Incorporação de Bens de Pesquisa

Os bens móveis ou imóveis adquiridos por meio de projetos realizados com recursos deagências de fomento, tais como CAPES, CNPq, FACEPE, FINEP, etc. devem ser incorporados ao patrimônio da UFAPE pelo Coordenador do Projeto, através do envio da documentação necessária para o e-mail: incorporacao.dpa.proad@ufape.edu.br, de acordo com a Resolução CONSUNI no 029/2025.

 

Documentação exigida:

I – Cópia da decisão que aprovou e, consequentemente, institucionalizou o projeto na
UFAPE, conforme a Resolução CONSEPE no 007/2025.

II – Termo de Outorga do projeto ou documentos que comprovem a concessão de recursos: contrato de financiamento, carta de anuência ou homologação do projeto por agência de fomento, indicando que os recursos são destinados àquele pesquisador e projeto;

III – Relação de bens e informações do projeto (planilha padrão da UFAPE - Anexo 1);

IV – Nota fiscal do(s) bem(bens) adquirido(s);

V – Termo de recebimento do bem (bens) (Anexo 2);

VI – Relatório fotográfico do(s) bem (bens) e laudo técnico (se aplicável).

 

Informações importantes

A documentação deve ser enviada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento dos bens.

A incorporação garante que o bem permaneça na Instituição e possibilita manutenções custeadas pela UFAPE.


Ao ser concluído o processo de incorporação, será realizado o registro patrimonial e o tombamento do bem.

 

Base Legal:

Resolução CONSUNI no 029/2025 - UFAPE - Procedimentos para a incorporação de bens permanentes adquiridos com recursos oriundos de projetos de inovação, pesquisa, ensino e extensão ao patrimônio da UFAPE.

Lei no 13.243/2016

Art. 13. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.

 

Art. 13. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.